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Wednesday, February 18th 2004

10:47 PM

SUPREMO RETIRA O PODER INVESTIGATÓRIO DOS JUÍZES

12/02/2004 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.034/95, na parte que se refere à quebra de sigilos fiscal e eleitoral. A decisão foi dada pelos ministros ao julgarem parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1570). O ministro Carlos Velloso divergiu do relator, ministro Maurício Corrêa. A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, alegando que o referido dispositivo teria transformado o juiz em investigador, concedendo poderes inquisitoriais, violando o princípio do devido processo legal ao comprometer a imparcialidade processual do juiz. Segundo a Procuradoria, a imparcialidade do juiz é qualidade exigida de todo magistrado e, ao participar do procedimento da coleta de provas, ele estaria prejudicado nessa qualidade. Por fim, afirma que seria a adoção do sistema judiciário inquisitorial abominado pela Constituição Federal. O ministro relator, Maurício Corrêa, ao proferir seu voto, relembrou que o STF, ao apreciar a liminar requerida na ADI 1517, indeferiu o pedido, por entender que as alegações de ofensas aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal não guardam consistência suficiente para justificar a suspensão liminar da norma. O ministro observou que o dispositivo impugnado confere ao juiz competência para diligenciar pessoalmente a obtenção de provas pertinentes à persecução penal de atos de organizações criminosas, dispensando o auxílio da Polícia e do Ministério Público. “Passados mais de cinco anos do julgamento cautelar, e após refletir mais detidamente sobre o tema, agora tratando-se de julgamento definitivo, penso que, efetivamente, o dispositivo atacado não pode prevalecer diante das normas constitucionais vigentes”, afirmou Corrêa. Inicialmente, o ministro anotou que a edição da Lei Complementar 105/01, uma norma superveniente e de hierarquia superior, regulou integralmente a questão do sigilo bancário e financeiro nas ações delituosas praticadas por organizações criminosas, e revogou, por incompatibilidade, a Lei 9034/95. Diante da edição da lei complementar, o ministro Maurício Corrêa julgou prejudicada a ADI na parte em que o procedimento visado incide sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. “Na verdade, a amplitude ditada pela lei complementar superveniente, incompatível com o cuidado excessivo do preceito em exame, praticamente acabou com a já comprometida eficácia do citado artigo 3º, cuja aplicação prática, a propósito, segundo tenho conhecimento, é quase nula”, afirmou o ministro. Corrêa ponderou que a lei questionada permanece em vigor quando trata da obtenção de informações fiscais e eleitorais, implicando na violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei. Sobre a alegação de violação do princípio do devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso 54), o ministro observou que o artigo 3º da Lei 9.034/95 cria um “procedimento excepcional, não contemplado na sistemática processual penal contemporânea, dado que permite ao juiz colher pessoalmente as provas que poderão servir, mais tarde, como fundamento fático-jurídico de sua própria decisão”. Para Maurício Corrêa não haveria como evitar a relação de causa e efeito entre as provas colhidas contra o suposto autor do crime e a decisão a ser proferida pelo juiz. “Ninguém pode negar que o magistrado, pelo simples fato de ser humano, após realizar pessoalmente as diligências, fique envolvido psicologicamente com a causa, contaminando sua imparcialidade”, ponderou o ministro. Sustentou que, tanto no direito penal quanto no civil, afasta-se do julgamento o juiz que se considera impedido ou cuja suspeição é argüida, inclusive citou o artigo 424 do Código de Processo Penal, dispositivo que determina o desaforamento se houver comprometimento com a exigência de imparcialidade do julgador. Para Corrêa, a neutralidade do juiz é essencial, pois sem ela nenhum cidadão procuraria o Poder Judiciário para fazer valer seu direito. Segundo o relator, o dispositivo questionado teria criado o juízo de instrução, que nunca existiu na legislação brasileira. Corrêa trouxe o entendimento do Supremo no sentido de que a realização de inquérito é função que a Constituição reserva à Polícia. Por fim, julgou a ação procedente, em parte, para declarar inconstitucional o artigo 3º da Lei 9.034/95, na parte em que se refere aos dados “fiscais” e “eleitorais”.
1 Comentários.

Posted by julio:

Prezados senhores

Estamos entrando em contato para solicitar o apoio na divulgação de nosso site: www.mariaeduarda.org. Trata-se de vários casos de descaso do Judiciário e do Ministério Público da cidade de Mauá aos direitos fundamentais de crianças daquela cidade. O caso mais grave foi de Maria Eduarda (menos de dois anos) que foi espancada pelo pai adotivo até a morte. Sua irmã (4 anos) teve escoriações pelo espancamento e mordidas pelo corpo. Nosso grupo quer mostrar que esse caso não se trata de uma fatalidade e sim negligência.

Assim, confeccionamos um site onde estamos dispondo essas denúncias. Várias crianças têm sido devolvidas às famílias biológicas completamente desestruturadas ou entregues a casais sem uma real avaliação sócio-econômica e psicológica. Tais atos têm resultado em denúncias de agressões a essas mesmas crianças que são posteriormente reinstitucionalizadas por incompetência do Judiciário e do Ministério Público. Essa negligência e despreparo resultou na morte de uma criança, mas quantas sentirão os efeitos de uma nova rejeição ou agressão pelo resto da vida?

Agradecemos sua colaboração contra impunidade.



Equipe do www.mariaeduarda.org
Wednesday, July 25th 2007 @ 3:52 PM

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